Page 59 - ANÁLISE PSICOLÓGICA E CRIMINOLÓGICA
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Dessa forma, a lei não exclui expressamente a possibilidade da ocorrência da
continuidade delitiva nos crimes contra a vida. Entretanto, não nos parece lógico e
racional que, no caso dos assassinos seriais, pudesse um homicídio ser considerado a
continuação do outro, sob pena de banalização ao direito à vida e de favorecimento a
esses assassinos de alta periculosidade para a sociedade. Assim, deverá a ser aplicada
a regra do concurso material, prevista no artigo 69 do Código Penal, com a conseqüente
somatória das penas correspondentes aos delitos praticados.
No tocante a imputabilidade penal dos assassinos seriais fronteiriços, podemos
concluir, após estudo minucioso sobre o assunto, que são indivíduos portadores de
personalidade antisocial (condutopata), encontrando-se em uma fronteira muito tênue
entre a normalidade e a doença mental.
Por não serem doentes mentais, não sofrem alteração na inteligência e, por isso,
entendem o caráter ilícito do fato. Entretanto, por padecerem de deformidades de afeto,
da intenção- volição e da crítica, não conseguem determinar-se de acordo com esse
entendimento, eis que, uma vez que surja um impulso mórbido qualquer, não conseguem
evitar a prática da ação.
Dessa forma, considerando que os assassinos em série padecem de uma
perturbação da saúde mental, deverão ser considerados semi-imputáveis, nos termos do
parágrafo único do artigo 26 do Código Penal, desde que haja nexo causal entre a
patologia e o delito praticado.
Entretanto, apesar de opinarmos pela sua semi-imputabilidade, concluímos não
ser a medida de segurança a sanção mais adequada a ser aplicada a tais indivíduos, isto
porque essa medida é exercida de acordo com a punibilidade do criminoso e, se em uma
das perícias anuais restar verificado que a sua periculosidade cessou, a medida não mais
será aplicada. Ocorre que os psicopatas possuem uma incrível capacidade de ludibriar as
pessoas, inclusive os profissionais da saúde, de forma que podem manipular seus
resultados e serem colocados em liberdade sem terem condições para tanto, colocando
em risco à sociedade outra vez. Além disso, por não serem doentes mentais, não nos
parece ajustado mantê-los internado juntamente com indivíduos portadores de doença
mental.
Faz-se necessária, portanto, a urgente implantação de uma política criminal
especifica para os condutopatas a qual ousamos sugerir.
A nosso ver, considerando que os psicopatas, mesmo tendo ficado anos presos,
voltam a cometer crimes, por conta de sua natureza impulsiva e falta de limites no que

