Page 59 - ANÁLISE PSICOLÓGICA E CRIMINOLÓGICA
P. 59

Dessa  forma,  a  lei  não  exclui  expressamente  a  possibilidade  da  ocorrência  da
                     continuidade  delitiva  nos  crimes  contra  a  vida.  Entretanto,  não  nos  parece  lógico  e
                     racional que, no caso dos assassinos seriais, pudesse um homicídio ser considerado a

                     continuação do outro, sob pena de banalização ao direito à vida e de favorecimento a
                     esses assassinos de alta periculosidade para a sociedade. Assim, deverá a ser aplicada
                     a regra do concurso material, prevista no artigo 69 do Código Penal, com a conseqüente

                     somatória das penas correspondentes aos delitos praticados.

                            No  tocante  a  imputabilidade penal  dos  assassinos  seriais fronteiriços,  podemos

                     concluir,  após  estudo  minucioso  sobre  o  assunto,  que  são  indivíduos  portadores  de
                     personalidade  antisocial  (condutopata),  encontrando-se  em  uma  fronteira  muito  tênue

                     entre a normalidade e a doença mental.

                            Por não serem doentes mentais, não sofrem alteração na inteligência e, por isso,

                     entendem o caráter ilícito do fato. Entretanto, por padecerem de deformidades de afeto,
                     da  intenção-  volição  e  da  crítica,  não  conseguem  determinar-se  de  acordo  com  esse
                     entendimento, eis que, uma vez que surja um impulso mórbido qualquer, não conseguem

                     evitar a prática da ação.

                            Dessa  forma,  considerando  que  os  assassinos  em  série  padecem  de  uma

                     perturbação da saúde mental, deverão ser considerados semi-imputáveis, nos termos do
                     parágrafo  único  do  artigo  26  do  Código  Penal,  desde  que  haja  nexo  causal  entre  a

                     patologia e o delito praticado.

                            Entretanto,  apesar  de  opinarmos  pela  sua  semi-imputabilidade,  concluímos  não

                     ser a medida de segurança a sanção mais adequada a ser aplicada a tais indivíduos, isto
                     porque essa medida é exercida de acordo com a punibilidade do criminoso e, se em uma
                     das perícias anuais restar verificado que a sua periculosidade cessou, a medida não mais

                     será aplicada. Ocorre que os psicopatas possuem uma incrível capacidade de ludibriar as
                     pessoas,  inclusive  os  profissionais  da  saúde,  de  forma  que  podem  manipular  seus
                     resultados e serem colocados em liberdade sem terem condições para tanto, colocando

                     em risco à sociedade outra vez. Além disso, por não serem doentes mentais, não nos
                     parece  ajustado  mantê-los  internado  juntamente  com  indivíduos  portadores  de  doença
                     mental.


                            Faz-se  necessária,  portanto,  a  urgente  implantação  de  uma  política  criminal
                     especifica para os condutopatas a qual ousamos sugerir.


                            A nosso ver, considerando que os psicopatas, mesmo tendo ficado anos presos,
                     voltam a cometer crimes, por conta de sua natureza impulsiva e falta de limites no que
   54   55   56   57   58   59   60   61   62   63   64