Page 57 - ANÁLISE PSICOLÓGICA E CRIMINOLÓGICA
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do homicídio contra vítimas diferentes são autônomos. Há pluralidade de bens
personalíssimos violados, cujos crimes foram praticados com desígnios distintos, não
havendo, por conseguinte, continuidade delitiva, mas sim cúmulo material, que implica na
soma das penas nos termos do artigo 69, do Código Penal. Entender de forma diversa
seria banalizar o direito mais importante consagrado na Constituição Federal: a vida. 181
Sobre o assunto, pronunciou-se o Supremo Tribunal Federal:
Não encerra ilegalidade a rejeição da continuidade delitiva entre
quatro homicídios, quando as circunstancias de sua prática
denotam o caráter reiterativo da conduta criminosa, como ocorre
nos autos, onde se encontra comprovada a atuação do paciente
como justiceiro para eliminar as vítimas. 182
Embora com fundamento diverso, esse também é o entendimento de Damásio:
O Código Penal vigente adotou a teoria objetiva a respeito do
crime continuado. Essa teoria, de origem germânica, afirma que
um dos requisitos do crime continuado é a identidade do ofendido,
cuidando-se de interesse jurídicos pessoais, como a vida, a saúde
e a honra etc. Exigindo unidade do bem jurídico lesado e, nesses
casos, sendo o bem somente lesado na pessoa do respectivo
titular, não é possível, tratando-se de diversas pessoas, que a
lesão praticada contra um seja continuação da cometida contra a
outra. O bem jurídico é ofendido de maneira descontínua, de
modo que não se pode falar em continuação. 183
Diante do exposto, não há como falar em crime continuado no caso de
homicídios em série, mas sim em cúmulo material, devendo as respectivas penas dos
delitos praticados serem somadas, de acordo com a regra estabelecida no artigo 69 do
Código Penal, sob pena de banalização do direito à vida, de violação ao princípio da
proporcionalidade e de favorecimento desse tipo de assassino, que certamente merece
uma resposta mais severa por parte do Estado, uma vez que age com habitualidade
(reiteração criminosa, que difere do crime continuado), com uma intenção mais
181 SILVA, César Dario Mariano da. Crime Continuado em Homicídios. Disponível em:
http://www.escolamp.org.br/arquivos/crimecontinuado.pdf. Acesso dia: 29/07/2012.
182 STF – HC 71.196-1- Rel. Ilmar Galvão – DJU de 09.09.94, p. 23.443.
183 SILVA, César Dario Mariano da. Crime Continuado em Homicídios. Disponível em:
http://www.escolamp.org.br/arquivos/crimecontinuado.pdf. Acesso dia: 29/07/2012.

