Page 57 - ANÁLISE PSICOLÓGICA E CRIMINOLÓGICA
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do  homicídio  contra  vítimas  diferentes  são  autônomos.  Há  pluralidade  de  bens
                     personalíssimos  violados,  cujos  crimes  foram  praticados  com  desígnios  distintos,  não
                     havendo, por conseguinte, continuidade delitiva, mas sim cúmulo material, que implica na

                     soma das penas nos termos do artigo 69, do Código Penal. Entender de forma diversa
                     seria banalizar o direito mais importante consagrado na Constituição Federal: a vida. 181


                            Sobre o assunto, pronunciou-se o Supremo Tribunal Federal:




                                            Não encerra ilegalidade a rejeição da continuidade delitiva entre
                                            quatro  homicídios,  quando  as  circunstancias  de  sua  prática
                                            denotam o caráter reiterativo da conduta criminosa, como ocorre
                                            nos autos, onde se encontra comprovada a atuação do paciente
                                            como justiceiro para eliminar as vítimas. 182



                            Embora com fundamento diverso, esse também é o entendimento de Damásio:


                                            O  Código  Penal  vigente  adotou  a  teoria  objetiva  a  respeito  do
                                            crime  continuado.  Essa  teoria,  de origem germânica, afirma que
                                            um dos requisitos do crime continuado é a identidade do ofendido,
                                            cuidando-se de interesse jurídicos pessoais, como a vida, a saúde
                                            e a honra etc. Exigindo unidade do bem jurídico lesado e, nesses
                                            casos,  sendo  o  bem  somente  lesado  na  pessoa  do  respectivo
                                            titular,  não  é  possível,  tratando-se  de  diversas  pessoas,  que  a
                                            lesão praticada contra um seja continuação da cometida contra a
                                            outra.  O  bem  jurídico  é  ofendido  de  maneira  descontínua,  de
                                            modo que não se pode falar em continuação.  183




                                   Diante  do  exposto,  não  há  como  falar  em  crime  continuado  no  caso  de
                     homicídios em  série,  mas  sim em  cúmulo  material,  devendo as  respectivas  penas dos
                     delitos praticados serem somadas, de acordo com a regra estabelecida no artigo 69 do

                     Código  Penal,  sob  pena  de  banalização  do  direito  à  vida,  de  violação  ao  princípio  da
                     proporcionalidade e de favorecimento desse tipo de assassino, que certamente merece
                     uma  resposta  mais  severa  por  parte  do  Estado,  uma  vez  que  age  com  habitualidade

                     (reiteração  criminosa,  que  difere  do  crime  continuado),  com  uma  intenção  mais

                     181   SILVA,  César  Dario  Mariano  da.  Crime  Continuado  em  Homicídios.  Disponível  em:
                     http://www.escolamp.org.br/arquivos/crimecontinuado.pdf. Acesso dia: 29/07/2012.
                     182  STF – HC 71.196-1- Rel. Ilmar Galvão – DJU de 09.09.94, p. 23.443.
                     183   SILVA,  César  Dario  Mariano  da.  Crime  Continuado  em  Homicídios.  Disponível  em:
                     http://www.escolamp.org.br/arquivos/crimecontinuado.pdf. Acesso dia: 29/07/2012.
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