Page 55 - ANÁLISE PSICOLÓGICA E CRIMINOLÓGICA
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desta  Corte  Superior.  4.  Ordem  denegada.  (HC200901642963,  JORGE  MUSSI,  STJ  -
                     QUINTA TURMA, 06/12/2010)




                            Não  há  dúvida,  portanto,  de  que  a  jurisprudência  dominante  nos  Tribunais
                     Superiores  exige  a  unidade  de desígnios como elemento  de natureza  subjetiva  para  a
                     continuidade  delitiva,  não  se  contentando  com  os  requisitos  puramente  objetivos

                     descritos no artigo 71  do  Código Penal.  Nesse aspecto, a  jurisprudência não  encontra
                     ressonância na doutrina dominante que, fundada no artigo 71 do Código Penal e de sua
                     respectiva exposição de motivos, sustenta ter sido adotada pelo Direito Penal Brasileiro a

                     teoria objetiva pura.  174

                            Tratando-se,  igualmente,  de  criminoso  habitual,  cujo  adjetivo  pode  integrar  o

                     conceito de matadores em série, não poderemos falar em crimes em continuação, pois a
                     habitualidade criminosa exclui a continuidade entre os crimes para o efeito de aplicação

                     do artigo71 do Código Penal, uma vez que tal benefício não pode alcançar aquele que
                     faz  do  crime  sua  profissão.  Nesse  sentido,  o  Tribunal  de  Justiça  do  Estado  de  São
                     Paulo 175 :





                                            Não há  como  reconhecer  a  continuidade  delitiva  nas  penas  que
                                            foram impostas. Trata-se, não de continuidade, mas de reiteração
                                            criminosa  decorrente  da  atividade  de  delinqüente  habitual.  As
                                            ações  subseqüentes,  na  caracterização  da  continuidade,  devem
                                            ser tidas como desdobramento da primeira. Daí a necessidade de
                                            unidade  de  desígnios.  Contudo,  na  hipótese,  os  desígnios  são
                                            evidentemente diversos, independentes e autônomos, relevando a
                                            criminalidade habitual que afasta a continuação premiada.  176




                            Analisando o assunto, também se posicionou o Supremo Tribunal Federal:




                                            Quem faz do crime a sua atividade comercial, como se fosse uma
                                            profissão,  incide  na  hipótese  da  habitualidade,  ou  de  reiteração
                                            delitiva,  que  não  se  confunde  com  a  continuidade  delitiva.  O

                     174  ABREU, Rogério Roberto Gonçalves de. Notas sobre o Concurso de Crimes. Disponível em:
                     http://pt.scribd.com/doc/53846799/Notas-sobre-o-concurso-de-crimes>. Acesso dia: 30/07/2012.
                     175   SILVA,  César  Dario  Mariano  da.  Crime  Continuado  em  Homicídios.  Disponível  em:
                     <http://www.escolamp.org.br/arquivos/crimecontinuado.pdf.> Acesso dia: 29/07/2012.
                     176  RT 723/578.
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