Page 54 - ANÁLISE PSICOLÓGICA E CRIMINOLÓGICA
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como  os  subjetivos  do  agente.  Continuidade  delitiva  não
                                            reconhecida.  173




                                   Na mesma linha, pela adoção da teoria objetiva-subjetiva na continuidade
                     delitiva, eis os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:




                     AGRAVO      REGIMENTAL       EM     RECURSO      ESPECIAL.      ROUBO      MAJORADO.
                     CONTINUIDADE DELITIVA. LAPSO TEMPORAL. INTERVALO ENTRE ASCONDUTAS
                     SUPERIOR  A  QUATRO  MESES.  ART.  71,  CAPUT,  DOCÓDIGO  PENAL.
                     IMPOSSIBILIDADE DE UNIFICAÇÃO DE PENAS. 1. A caracterização da continuidade
                     delitiva  exige  o  preenchimento  de  requisitos  objetivos  (tempo,  lugar,  maneira  de
                     execução  e  outros  parâmetros  semelhantes)  e  subjetivos  (unidade  de  desígnios).  2.
                     Apesar de o lapso temporal se tratar de um requisito objetivo, o art. 71, caput, do Código
                     Penal não delimita o intervalo de tempo necessário ao reconhecimento da continuidade
                     delitiva.  3.  Esta  Corte  Superior  de  Justiça,  em  diversos  julgados,  tem  afastado
                     continuidade delitiva entre crimes cometidos em intervalos superiores a trinta dias. 4. Na
                     hipótese,  não  é  razoável  considerar  continuadas  as  condutas  delitivas,  uma  vez  que
                     ultrapassam  o  lapso  temporal  de  04  (quatro)  meses.  5.  Recurso  desprovido.
                     (AGRESP200800811716, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, 13/12/2010).HABEAS
                     CORPUS.  HOMICÍDIOS  DUPLAMENTE  QUALIFICADOS.  DOSIMETRIA.  PENA-BASE.
                     ANTECEDENTES  CRIMINAIS  EPERSONALIDADE  VOLTADA  À  PRÁTICA  DE
                     DELITOS.     DIVERSASANOTAÇÕES           PENAIS.     CONDENAÇÕES         ANTERIORES.
                     DOCUMENTAÇÃO  INSUFICIENTE  PARA  AFASTAR  A  AFIRMAÇÃO  JUDICIAL.
                     ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. 1. Inviável afastar a conclusão de existência de
                     maus  antecedentes  e  de  personalidade  voltada  à  prática  delitiva,  quando  a
                     documentação colacionada aos autos é insuficiente para elidir as afirmações feitas pelas
                     instâncias ordinárias de que o paciente possui anteriores envolvimentos com a prática de
                     roubos  e  formação  de  quadrilha,  indicativos  de  que  sua  incursão  no  ilícito  não  é
                     esporádico.           CONDENAÇÕES.                CONTINUIDADE               DELITIVA.
                     PRETENDIDORECONHECIMENTO.  REQUISITOS  DO  ART.  71  DO  CP.  NÃO
                     PREENCHIMENTO. AUSÊNCIA DE UNIDADE DE DESÍGNIOS. CONSTRANGIMENTO
                     ILEGAL  NÃO  EVIDENCIADO.  ORDEMDENEGADA.  1.  Para  a  caracterização  da
                     continuidade delitiva, é imprescindível o preenchimento de requisitos de ordem objetiva –
                     mesmas  condições  de  tempo,  lugar  e  forma  de  execução  -  e  subjetiva  -  unidade  de
                     desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos (art. 71 do CP) (Teoria Mista ou Objetivo-
                     subjetiva). 2. In casu, inviável o reconhecimento do crime continuado, pois, embora sejam
                     delitos  da  mesma  espécie  (homicídio  qualificado),  foram  praticados  contra  vítimas
                     diferentes  e  com  desígnios  autônomos.  3.  A  via  estreita  do  habeas  corpus  é
                     inadequada para um maior aprofundamento na apreciação dos fatos e provas constantes
                     nos processos de conhecimento para a verificação do preenchimento das circunstâncias
                     exigidas  para  o  reconhecimento  da  ficção  jurídica  do  crime  continuado.  Precedentes

                     173  RSTJ 56/360. No mesmo sentido, RT 748/707.
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