Page 58 - ANÁLISE PSICOLÓGICA E CRIMINOLÓGICA
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reprovável e com desígnio autônomo, ou seja, com dolo de praticar individualmente cada
                     um dos crimes cometidos.










                                                          CONCLUSÃO




                            Diante de todo o exposto no presente trabalho, podemos concluir que, em tese, os
                     crimes  praticados  pelos  assassinos  seriais  poderiam  ser  considerados  como  crime

                     continuado, já que, de acordo com o parágrafo único do artigo 71, do Código Penal, nos
                     crimes  dolosos  praticados  com  o  emprego  de  violência  ou  grave  ameaça  a  vítimas
                     diferentes, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social

                     e a personalidade do agente, bem como os motivos e circunstâncias, aumentar a pena de
                     um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, não podendo
                     ultrapassar  o  limite  de  30  (trinta)  anos  ou  a  que  seria  aplicada  no  caso  de  concurso

                     material.

                            Ocorre  que  o  instituto  jurídico  do  crime  continuado  foi  criado  por  questões  de

                     política  criminal,  a  fim  de  beneficiar  os  criminosos  que  cometessem  crimes  de  menor
                     importância, como, por exemplo, o furto, e não para privilegiar aqueles que cometessem
                     crimes  mais  graves  e  repugnantes,  como  é  o  caso  dos  assassinos  em  série.  Para  a

                     caracterização  da  continuidade  delitiva,  a  jurisprudência  dominante  dos  Tribunais
                     Superiores tem firmado entendimento no sentido de ser imprescindível o preenchimento

                     de  requisitos  de  ordem  objetiva  (mesmas  condições  de  tempo,  lugar  e  forma  de
                     execução) e subjetiva (unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos). E,
                     neste sentido, os assassinos seriais não agem em unidade de desígnios, ou seja, o delito

                     subseqüente não aparece em sua mente como sendo uma só ofensa a norma jurídica,
                     não podendo ser considerado o segundo crime como desdobramento do primeiro.


                            Além disso, os Tribunais têm entendido que os criminosos habituais, cujo adjetivo
                     pode  integrar  o  conceito  dos  assassinos  em  série,  não  podem  ser  beneficiados  pelo

                     instituto  do  crime  continuado,  já  que,  conforme  já  dito  anteriormente,  foi  criado  por
                     questões  de  política  criminal  para  beneficiar  aqueles  que  praticam  delitos  de  menor
                     importância, e não aqueles que praticam crimes graves e fazem da criminalidade a sua
                     profissão.
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