Page 58 - ANÁLISE PSICOLÓGICA E CRIMINOLÓGICA
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reprovável e com desígnio autônomo, ou seja, com dolo de praticar individualmente cada
um dos crimes cometidos.
CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto no presente trabalho, podemos concluir que, em tese, os
crimes praticados pelos assassinos seriais poderiam ser considerados como crime
continuado, já que, de acordo com o parágrafo único do artigo 71, do Código Penal, nos
crimes dolosos praticados com o emprego de violência ou grave ameaça a vítimas
diferentes, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social
e a personalidade do agente, bem como os motivos e circunstâncias, aumentar a pena de
um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, não podendo
ultrapassar o limite de 30 (trinta) anos ou a que seria aplicada no caso de concurso
material.
Ocorre que o instituto jurídico do crime continuado foi criado por questões de
política criminal, a fim de beneficiar os criminosos que cometessem crimes de menor
importância, como, por exemplo, o furto, e não para privilegiar aqueles que cometessem
crimes mais graves e repugnantes, como é o caso dos assassinos em série. Para a
caracterização da continuidade delitiva, a jurisprudência dominante dos Tribunais
Superiores tem firmado entendimento no sentido de ser imprescindível o preenchimento
de requisitos de ordem objetiva (mesmas condições de tempo, lugar e forma de
execução) e subjetiva (unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos). E,
neste sentido, os assassinos seriais não agem em unidade de desígnios, ou seja, o delito
subseqüente não aparece em sua mente como sendo uma só ofensa a norma jurídica,
não podendo ser considerado o segundo crime como desdobramento do primeiro.
Além disso, os Tribunais têm entendido que os criminosos habituais, cujo adjetivo
pode integrar o conceito dos assassinos em série, não podem ser beneficiados pelo
instituto do crime continuado, já que, conforme já dito anteriormente, foi criado por
questões de política criminal para beneficiar aqueles que praticam delitos de menor
importância, e não aqueles que praticam crimes graves e fazem da criminalidade a sua
profissão.

