Page 56 - ANÁLISE PSICOLÓGICA E CRIMINOLÓGICA
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benefício do crime continuado (artigo 71 do Código Penal), não
alcança quem faz do crime a sua profissão. 177
De tal forma, evidenciando-se a criminalidade habitual, que exige punição mais
rigorosa, dada à exacerbada culpabilidade do agente, nunca podemos falar em
continuidade delitiva, que visa reduzir à pena devido a razões de política criminal. 178
A questão se complica quando analisamos a possibilidade, ou não, da ocorrência
de crime continuado praticado contra bens jurídicos personalíssimos de vítimas
diferentes, como no caso do homicídio. 179
Para grande parte dos doutrinadores, com o advento do parágrafo único do artigo
71, do Código Penal, a questão estaria superada. De acordo com esse parágrafo, nos
crimes dolosos praticados com o emprego de violência ou grave ameaça a vítimas
diferentes, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social
e a personalidade do agente, bem como os motivos e circunstâncias, aumentar a pena de
um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, não podendo
ultrapassar o limite de 30 (trinta) anos ou a que seria aplicada no caso de concurso
material. Bastaria, portanto, o simples preenchimento dos requisitos objetivos para o
reconhecimento da continuidade delitiva em homicídios praticados contra vítimas
diferentes. 180
Entretanto, com o devido respeito aos Mestres e aos que entendem dessa forma,
ousamos discordar.
Pelo regime anterior, o Supremo Tribunal Federal editou a súmula 605, não
reconhecendo a continuidade delitiva em homicídio. Diz a súmula: “Não se admite
continuidade delitiva nos crimes contra a vida”.
É certo que a lei não exclui expressamente a possibilidade da ocorrência da
continuidade delitiva nos crimes contra a vida. Porém, foge à lógica e ao bom senso
entender que, no caso dos assassinos seriais, pode ser um homicídio continuação do
outro. O agente pode até praticar dois homicídios pelo mesmo motivo, mas nunca o
subseqüente poderá ser tido como continuação do primeiro. Os desígnios para a prática
177 HC 71.940-6 SP, DJU de 14.06.96, p. 21.074.
178 SILVA, César Dario Mariano da. Crime Continuado em Homicídios. Disponível em:
http://www.escolamp.org.br/arquivos/crimecontinuado.pdf. Acesso dia: 29/07/2012.
179 SILVA, César Dario Mariano da. Crime Continuado em Homicídios. Disponível em:
http://www.escolamp.org.br/arquivos/crimecontinuado.pdf. Acesso dia: 29/07/2012.
180 Idem.

