Page 56 - ANÁLISE PSICOLÓGICA E CRIMINOLÓGICA
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benefício  do  crime  continuado  (artigo  71  do  Código  Penal),  não
                                            alcança quem faz do crime a sua profissão. 177




                            De  tal forma, evidenciando-se a  criminalidade habitual, que  exige punição  mais
                     rigorosa,  dada  à  exacerbada  culpabilidade  do  agente,  nunca  podemos  falar  em
                     continuidade delitiva, que visa reduzir à pena devido a razões de política criminal. 178


                            A questão se complica quando analisamos a possibilidade, ou não, da ocorrência
                     de  crime  continuado  praticado  contra  bens  jurídicos  personalíssimos  de  vítimas

                     diferentes, como no caso do homicídio. 179

                            Para grande parte dos doutrinadores, com o advento do parágrafo único do artigo

                     71, do Código Penal, a questão estaria superada.  De acordo com esse parágrafo, nos
                     crimes  dolosos  praticados  com  o  emprego  de  violência  ou  grave  ameaça  a  vítimas
                     diferentes, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social

                     e a personalidade do agente, bem como os motivos e circunstâncias, aumentar a pena de
                     um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, não podendo

                     ultrapassar  o  limite  de  30  (trinta)  anos  ou  a  que  seria  aplicada  no  caso  de  concurso
                     material.  Bastaria,  portanto,  o  simples  preenchimento  dos  requisitos  objetivos  para  o
                     reconhecimento  da  continuidade  delitiva  em  homicídios  praticados  contra  vítimas

                     diferentes. 180

                            Entretanto, com o devido respeito aos Mestres e aos que entendem dessa forma,

                     ousamos discordar.

                            Pelo  regime  anterior,  o  Supremo  Tribunal  Federal  editou  a  súmula  605,  não

                     reconhecendo  a  continuidade  delitiva  em  homicídio.  Diz  a  súmula:  “Não  se  admite
                     continuidade delitiva nos crimes contra a vida”.


                            É  certo  que  a  lei  não  exclui  expressamente  a  possibilidade  da  ocorrência  da
                     continuidade  delitiva  nos  crimes  contra  a  vida.  Porém,  foge  à  lógica  e  ao  bom  senso

                     entender  que,  no  caso dos  assassinos  seriais, pode  ser  um  homicídio  continuação do
                     outro.  O  agente  pode  até  praticar  dois  homicídios  pelo  mesmo  motivo,  mas  nunca  o
                     subseqüente poderá ser tido como continuação do primeiro. Os desígnios para a prática


                     177  HC 71.940-6 SP, DJU de 14.06.96, p. 21.074.
                     178   SILVA,  César  Dario  Mariano  da.  Crime  Continuado  em  Homicídios.  Disponível  em:
                     http://www.escolamp.org.br/arquivos/crimecontinuado.pdf. Acesso dia: 29/07/2012.
                     179   SILVA,  César  Dario  Mariano  da.  Crime  Continuado  em  Homicídios.  Disponível  em:
                     http://www.escolamp.org.br/arquivos/crimecontinuado.pdf. Acesso dia: 29/07/2012.
                     180  Idem.
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