Page 53 - ANÁLISE PSICOLÓGICA E CRIMINOLÓGICA
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continuado, aos efeitos e à gravidade desses crimes, bem como a outras circunstancias
                     que se relacionam com a sucessão de delitos. 167


                            Por crimes da mesma espécie, devem ser entendidos os previstos no mesmo tipo
                     penal, na forma consumada ou tentada, simples, privilegiada ou qualificada.  168


                            A jurisprudência tem admitido a prática de crimes em continuação com intervalo
                     de  até  um  mês  e  em  cidades  próximas.  Há  necessidade,  também,  de  identidade  de
                     participantes e de que o modus operandi seja o mesmo.  169


                            Atendo-se a exigência, ou não, de um critério subjetivo para o reconhecimento do
                     crime continuado, surgiram duas correntes doutrinárias sobre o assunto.  170


                            Para a chamada teoria objetiva pura, basta, apenas, que a conduta do agente se
                     adéqüe  ao  disposto  no  artigo  71,  caput,  do  Código  Penal.  Dispensa,  portanto,  a

                     verificação da vontade do agente, bastando a simples adequação típica, ou seja, que os
                     crimes sejam da mesma espécie e se apresentem semelhantes quanto ao fator tempo,
                     lugar, modo de execução etc. 171


                            Em  contraposição  a essa  corrente,  surgiu à  teoria  objetiva-subjetiva. Para essa
                     corrente, não basta somente à verificação dos elementos objetivos preceituados pela lei.


                            Há  necessidade  da  coexistência de  elementos  subjetivos,  quais  sejam:  unidade
                     de  desígnio,  unidade  de  dolo  e  unidade  de  resolução.  Assim,  só  poderemos  falar  em

                     crime continuado quando o delito ou os delitos subseqüentes aparecerem na mente do
                     agente como sendo uma só ofensa à norma jurídica. Deve o agente, portanto, aproveitar-

                     se das relações ou oportunidades surgidas quando da prática do primeiro delito. 172

                            Na esteira desse entendimento, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:


                                            Para a  caracterização  do  crime  continuado  não  basta  à  simples
                                            repetição dos fatos delituosos num breve espaço de tempo, pois a
                                            atual teoria penal, corroborada pela jurisprudência dominante nos
                                            Tribunais  Superiores,  preconiza  a  exigência  de  unidade  de
                                            desígnios,  em  que  os  atos  estejam  entrelaçados,  ou  melhor,
                                            necessário se torna levar em conta, tanto os elementos objetivos

                     167  Idem.
                     168  Idem.
                     169  Idem.
                     170  Idem.
                     171   SILVA,  César  Dario  Mariano  da.  Crime  Continuado  em  Homicídios.  Disponível  em:
                     http://www.escolamp.org.br/arquivos/crimecontinuado.pdf. Acesso dia: 29/07/2012.
                     172  Idem.
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