Page 52 - ANÁLISE PSICOLÓGICA E CRIMINOLÓGICA
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ser  aumentada,  uma  vez  que  a  culpabilidade,  no  sentido  de  censurabilidade  e
                     reprovabilidade são maiores.


                            Dessa forma, sendo o assassino serial aquele criminoso que comete uma série de
                     homicídios,  ou  seja,  pratica  várias  condutas,  não  deve  ser  reconhecido  o  benefício
                     dogmático  e  político  criminal  da  continuidade  delitiva,  mas  sim  a  regra  do  concurso

                     material, conforme será melhor demonstrado a seguir, em que abordaremos a diferença
                     entre aquela e a figura do crime continuado, que não se confundem.




                     5.4 DO CRIME CONTINUADO





                            A figura do crime continuado surgiu na antiguidade por razões humanitárias, a fim
                     de que fosse evitada a pena de morte quando da prática do terceiro furto. Atualmente,
                     existe por política criminal. Trata-se de uma ficção jurídica de existência de crime único

                     para efeito de imposição de pena, embora haja a prática de várias condutas criminosas.
                     Para os demais efeitos, deve ser tratado como forma de concurso de crimes. 164


                            Mesmo  após a  reforma  da parte geral  do  Código  Penal, que em  seu  artigo  71,
                     caput,  praticamente  manteve  a  redação  do  §2º  do  artigo  51  da parte  geral  do  Código
                     anterior, ainda há divergência doutrinária e jurisprudencial profunda acerca da natureza

                     jurídica do crime continuado. 165

                            Ocorrerá o crime continuado quando o agente, mediante mais de uma ação ou

                     omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie, e pelas condições de tempo,
                     lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos

                     como continuação do primeiro, conforme dispõe o artigo 71, caput, do Código Penal. 166

                            A pena do crime continuado é correspondente a um só dos crimes, se idênticas,

                     ou a mais grave, se diversas, aumentadas, em qualquer caso, de um sexto a dois terços,
                     conforme  estabelece  a  última  parte  do  supracitado  dispositivo  legal.  Para  efeito  do
                     aumento da pena, o Juiz deverá atentar para o número de crimes que compõe a série


                     http://jusvi.com/artigos/28921#0.1_01000004>. Acesso dia: 30/07/2012.
                     164   SILVA,  César  Dario  Mariano  da.  Crime  Continuado  em  Homicídios.  Disponível  em:
                     http://www.escolamp.org.br/arquivos/crimecontinuado.pdf. Acesso dia: 29/07/2012.
                     165   SILVA,  César  Dario  Mariano  da.  Crime  Continuado  em  Homicídios.  Disponível  em:
                     http://www.escolamp.org.br/arquivos/crimecontinuado.pdf. Acesso dia: 29/07/2012.
                     166  Idem.
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