Page 32 - ANÁLISE PSICOLÓGICA E CRIMINOLÓGICA
P. 32

iguais a ele mesmo e correr o risco de destruir sua fantasia. Sente-se bem ao saber que
                     as fez sentir-se mal. 108


                            Na  maioria  dos  casos  os  serial  killers  escolhem  vítimas  mais  frágeis  e  cujo
                     desaparecimento não será notado imediatamente, o que facilita a sua ação.


                            Existem pesquisas que demonstram que quanto maior for o medo e a resistência
                     oferecidos pela vítima, maior será o prazer desse assassino.


                            Conclui-se, portanto, que não existe um padrão de vítimas específico, pois a sua
                     escolha,  em  geral,  somente  faz  sentido  para  o  próprio  assassino,  que  as  vêem  como
                     mero objeto de suas fantasias.










                     CAPÍTULO 4 - TRATAMENTO JURÍDICO ADEQUADO AO SERIAL KILLER







                     4.1 O SERIAL KILLER E A LEGISLAÇÃO BRASILEIRA




                            No Brasil ainda não há um tratamento jurídico específico para esses criminosos
                     em série, razão pela qual é tão difícil enquadrar esse tipo de condutopata na legislação

                     brasileira atual.

                                                                                          o
                            A única norma federal que trata da condutopatia é o Decreto n  24.559/34 editado
                     por  Getúlio  Vargas,  que  regula  a  internação  dos  portadores  desse  distúrbio  de
                     personalidade.


                            No ano de 2010, o senador Romeu Tuma (PTB-SP), a fim de preencher a lacuna
                     existente  na  legislação  atual,  apresentou  o  Projeto  de  Lei  n   140/2010  que  altera  o
                                                                                    o
                     Código  Penal  e  institui  a  figura  do  “serial  killer”,  prevendo  a  imposição  de  penas
                     cumulativas, de no mínimo 30 (trinta) anos, para cada homicídio cometido.



                     107  Idem.
                     108  Ibidem.
   27   28   29   30   31   32   33   34   35   36   37