Page 32 - ANÁLISE PSICOLÓGICA E CRIMINOLÓGICA
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iguais a ele mesmo e correr o risco de destruir sua fantasia. Sente-se bem ao saber que
as fez sentir-se mal. 108
Na maioria dos casos os serial killers escolhem vítimas mais frágeis e cujo
desaparecimento não será notado imediatamente, o que facilita a sua ação.
Existem pesquisas que demonstram que quanto maior for o medo e a resistência
oferecidos pela vítima, maior será o prazer desse assassino.
Conclui-se, portanto, que não existe um padrão de vítimas específico, pois a sua
escolha, em geral, somente faz sentido para o próprio assassino, que as vêem como
mero objeto de suas fantasias.
CAPÍTULO 4 - TRATAMENTO JURÍDICO ADEQUADO AO SERIAL KILLER
4.1 O SERIAL KILLER E A LEGISLAÇÃO BRASILEIRA
No Brasil ainda não há um tratamento jurídico específico para esses criminosos
em série, razão pela qual é tão difícil enquadrar esse tipo de condutopata na legislação
brasileira atual.
o
A única norma federal que trata da condutopatia é o Decreto n 24.559/34 editado
por Getúlio Vargas, que regula a internação dos portadores desse distúrbio de
personalidade.
No ano de 2010, o senador Romeu Tuma (PTB-SP), a fim de preencher a lacuna
existente na legislação atual, apresentou o Projeto de Lei n 140/2010 que altera o
o
Código Penal e institui a figura do “serial killer”, prevendo a imposição de penas
cumulativas, de no mínimo 30 (trinta) anos, para cada homicídio cometido.
107 Idem.
108 Ibidem.

