Page 36 - ANÁLISE PSICOLÓGICA E CRIMINOLÓGICA
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Assim, por ser o assassino serial fronteiriço portador de um distúrbio de
personalidade antisocial (condutopata), ele somente será imputável se o distúrbio de
conduta for leve, de forma a não comprometer a sua capacidade de autodeterminação, e
não houver nexo causal entre a patologia e o delito. 118
A opção será pela semi-imputabilidade quando presentes os distúrbios de
comportamento, o nexo causal entre a patologia e o delito, e os elementos
demonstrativos de que, apesar da capacidade de entender o caráter ilícito do fato, há
incapacidade parcial de determinar-se de acordo com esse entendimento. 119
Por fim, será dado como inimputável se os sintomas forem acentuados, houver
nexo causal entre a patologia e a infração e, apesar de entender o caráter ilícito do fato,
for totalmente incapaz de se autodeterminar de acordo com esse entendimento, mesmo
contra seus próprios interesses. 120
Importante destacar que, como o assassino serial condutopata sempre entende o
caráter ilícito do fato, a sua incapacidade é parcial, mesmo quando considerado
inimputável.
Ante o exposto, podemos concluir que, na maioria dos casos, o perito deverá
opinar pela semi-imputabilidade do assassino serial condutopata, já que, via de regra,
padecem de deformidade de afeto, da intenção – volição e da crítica, mas entendem o
caráter criminoso de suas ações.
4.3 DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
A pena privativa de liberdade remonta desde os primórdios da humanidade.
Entretanto, foi a partir do século XIX que a mesma passou a ser a principal resposta do
Estado contra as ações criminosas. A função da prisão, como muitos entendem, é de
punir o condenado, retribuindo a este o mal que causou a sociedade. Além disso,
também visa reeducá-lo e ressocializá-lo, objetivando inserir o apenado na sociedade
novamente, de forma que ele não reincida na prática criminosa. Ocorre que, muito tem
118 BITTAR, Neusa. Medicina Legal,p.205.
119 Idem, p. 205.
120 Ibidem, p.205.

