Page 36 - ANÁLISE PSICOLÓGICA E CRIMINOLÓGICA
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Assim,  por  ser  o  assassino  serial  fronteiriço  portador  de  um  distúrbio  de
                     personalidade  antisocial  (condutopata),  ele  somente  será  imputável  se  o  distúrbio  de
                     conduta for leve, de forma a não comprometer a sua capacidade de autodeterminação, e

                     não houver nexo causal entre a patologia e o delito.  118

                            A  opção  será  pela  semi-imputabilidade  quando  presentes  os  distúrbios  de

                     comportamento,  o  nexo  causal  entre  a  patologia  e  o  delito,  e  os  elementos
                     demonstrativos de  que,  apesar  da  capacidade de  entender  o  caráter  ilícito  do fato,  há
                     incapacidade parcial de determinar-se de acordo com esse entendimento.  119


                            Por fim,  será dado  como  inimputável  se  os  sintomas forem  acentuados, houver
                     nexo causal entre a patologia e a infração e, apesar de entender o caráter ilícito do fato,

                     for totalmente incapaz de se autodeterminar de acordo com esse entendimento, mesmo
                     contra seus próprios interesses.  120


                            Importante destacar que, como o assassino serial condutopata sempre entende o
                     caráter  ilícito  do  fato,  a  sua  incapacidade  é  parcial,  mesmo  quando  considerado

                     inimputável.

                            Ante  o  exposto,  podemos  concluir  que,  na  maioria  dos  casos,  o  perito  deverá

                     opinar  pela  semi-imputabilidade do  assassino  serial  condutopata,  já  que,  via  de  regra,
                     padecem de deformidade de afeto, da intenção – volição e da crítica, mas entendem o
                     caráter criminoso de suas ações.







                     4.3 DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE




                            A  pena  privativa  de  liberdade  remonta  desde  os  primórdios  da  humanidade.

                     Entretanto, foi a partir do século XIX que a mesma passou a ser a principal resposta do
                     Estado  contra  as ações  criminosas. A função  da  prisão,  como  muitos  entendem, é  de

                     punir  o  condenado,  retribuindo  a  este  o  mal  que  causou  a  sociedade.  Além  disso,
                     também  visa  reeducá-lo  e  ressocializá-lo,  objetivando  inserir  o  apenado  na  sociedade
                     novamente, de forma que ele não reincida na prática criminosa. Ocorre que, muito tem


                     118  BITTAR, Neusa. Medicina Legal,p.205.
                     119  Idem, p. 205.
                     120  Ibidem, p.205.
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