Page 35 - ANÁLISE PSICOLÓGICA E CRIMINOLÓGICA
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Portanto, em matéria de inimputabilidade absoluta ou relativa, o Código Penal
brasileiro adotou o chamado sistema “biopsicológico normativo ou misto”. Assim sendo,
não basta que o agente simplesmente esteja acometido por alguma moléstia mental ou
perturbação da saúde mental. Faz-se necessário, ainda, que este transtorno mental
realmente afete a capacidade de compreensão do caráter ilícito do fato ou de
determinação, segundo esse entendimento, no momento da ação criminosa. 116
Sempre que houver dúvida sobre a capacidade de imputação jurídica de um
acusado, o juiz nomeia um perito para a realização de laudo, que verificará o grau de
entendimento ético jurídico e autodeterminação do agente, à época dos fatos.
No que diz respeito aos assassinos seriais, conforme já explanado em momento
anterior, estes podem ser doentes mentais, fronteiriços ou, ainda, mentalmente sãos.
Entretanto, o presente trabalho busca o enfoque dos serial killers propriamente ditos, que
representam 90% dos denominados assassinos em série, que são aqueles indivíduos
fronteiriços, portadores de transtorno de personalidade antisocial, que cometem três ou
mais homicídios sem motivos plausível, havendo um espaço de tempo entre eles, além
das características do agressor condutopata já descritas.
O termo jurídico “perturbação de saúde mental”, contido no supracitado dispositivo
legal, compreende inúmeras entidades médicas, que são aquelas que ficam no interregno
da loucura e da normalidade. Nessa zona habitam os indivíduos fronteiriços. 117
Conforme já exposto no Capítulo II do presente trabalho, há uma linha muito tênue
entre a normalidade mental e a doença mental, sendo que um dos maiores desafios da
psiquiatria forense é determinar quando começa um e termina outra.
A insanidade é freqüentemente alegada por esses criminosos na tentativa de uma
eventual absolvição. Entretanto, ela quase nunca é constatada, realmente, pela
psiquiatria, pois o fato de o assassino ser portador de algum transtorno de personalidade
não faz dele um alienado mental, visto que não há comprometimento no entendimento do
caráter ilícito da ação praticada. Estatísticas apontam que apenas 5% dos serial killers
estavam mentalmente doentes no momento de seus crimes, apesar das alegações em
contrário.
116 BARBOSA, David Pimentel. Abordagem crítica PLS n 140/2010: o “serial killer” como inimigo
o
no Direito Penal. Disponível em: < http://jus.com.br/revista/texto/20457/abordagem-critica-ao-pls-
no-140-2010-o-serial-killer-como-inimigo-no-direito-penal >. Acesso em: 08/07/2012.
117 PALOMBA, Guido Arturo. Ob cit, p. 155.

