Page 35 - ANÁLISE PSICOLÓGICA E CRIMINOLÓGICA
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Portanto,  em  matéria  de  inimputabilidade  absoluta  ou  relativa,  o  Código  Penal
                     brasileiro adotou o chamado sistema “biopsicológico normativo ou misto”. Assim sendo,
                     não basta que o agente simplesmente esteja acometido por alguma moléstia mental ou

                     perturbação  da  saúde  mental.  Faz-se  necessário,  ainda,  que  este  transtorno  mental
                     realmente  afete  a  capacidade  de  compreensão  do  caráter  ilícito  do  fato  ou  de
                     determinação, segundo esse entendimento, no momento da ação criminosa.     116


                            Sempre  que  houver  dúvida  sobre  a  capacidade  de  imputação  jurídica  de  um
                     acusado, o juiz nomeia um perito para a realização de laudo, que verificará o grau de

                     entendimento ético jurídico e autodeterminação do agente, à época dos fatos.

                            No que diz respeito aos assassinos seriais, conforme já explanado em momento

                     anterior,  estes  podem  ser  doentes  mentais,  fronteiriços  ou,  ainda,  mentalmente  sãos.
                     Entretanto, o presente trabalho busca o enfoque dos serial killers propriamente ditos, que

                     representam  90%  dos  denominados  assassinos  em  série,  que  são  aqueles  indivíduos
                     fronteiriços, portadores de transtorno de personalidade antisocial, que cometem três ou
                     mais homicídios sem motivos plausível, havendo um espaço de tempo entre eles, além

                     das características do agressor condutopata já descritas.

                            O termo jurídico “perturbação de saúde mental”, contido no supracitado dispositivo

                     legal, compreende inúmeras entidades médicas, que são aquelas que ficam no interregno
                     da loucura e da normalidade. Nessa zona habitam os indivíduos fronteiriços. 117


                            Conforme já exposto no Capítulo II do presente trabalho, há uma linha muito tênue
                     entre a normalidade mental e a doença mental, sendo que um dos maiores desafios da

                     psiquiatria forense é determinar quando começa um e termina outra.

                            A insanidade é freqüentemente alegada por esses criminosos na tentativa de uma

                     eventual  absolvição.  Entretanto,  ela  quase  nunca  é  constatada,  realmente,  pela
                     psiquiatria, pois o fato de o assassino ser portador de algum transtorno de personalidade
                     não faz dele um alienado mental, visto que não há comprometimento no entendimento do

                     caráter ilícito da ação praticada. Estatísticas apontam que apenas 5% dos  serial killers
                     estavam mentalmente doentes no momento de seus crimes, apesar das alegações em
                     contrário.



                     116  BARBOSA, David Pimentel. Abordagem crítica PLS n 140/2010: o “serial killer” como inimigo
                                                                         o
                     no  Direito  Penal.  Disponível  em: <  http://jus.com.br/revista/texto/20457/abordagem-critica-ao-pls-
                     no-140-2010-o-serial-killer-como-inimigo-no-direito-penal >. Acesso em: 08/07/2012.
                     117  PALOMBA, Guido Arturo. Ob cit, p. 155.
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