Page 33 - ANÁLISE PSICOLÓGICA E CRIMINOLÓGICA
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A verdade é que o Estado Brasileiro não sabe o que fazer com esse tipo de
criminoso irrecuperável e de alta periculosidade para a sociedade, já que, se continuarem
a serem soltos após o cumprimento da pena ou medida de segurança a eles imposto,
voltaram a delinqüir.
Sendo certo que os indivíduos portadores de personalidade antissocial não
podem continuar a serem julgados como criminosos comuns, nos próximos tópicos
iremos abordar a forma mais adequada de punir e proteger a sociedade desses
homicidas, já que ainda não temos instituições e tratamentos adequados a oferecer a
esse tipo de condutopata.
4.2 IMPUTÁVEL, SEMI IMPUTÁVEL OU INIMPUTÁVEL?
Quando se imputa um ato a um determinado indivíduo, esse indivíduo pode
tornar-se responsável pelo ato. Em Direito Penal, para que alguém seja responsável
penalmente por um determinado delito, são necessárias três condições básicas: 1. ter
praticado o delito; 2. à época dele ter tido entendimento do caráter criminoso da ação; 3.
à época ter sido livre para escolher entre praticar ou não praticar. 109
Em psiquiatria forense se dá o nome de capacidade de imputação jurídica ao
estado psicológico que se fundamenta no entendimento que o indivíduo tem sobre o
caráter criminoso do fato e na aptidão de determinar-se de acordo com esse
entendimento. Em suma, a capacidade de imputação jurídica depende da razão e do
livre-arbítrio do agente do crime. 110
Essa capacidade pode ser total, parcial ou nula. Quando total isto quer dizer que o
agente era, à época do delito, totalmente capaz de entender o caráter criminoso do que
fazia e totalmente capaz de determinar-se de acordo com esse entendimento. Então, o
delito que praticou lhe é imputável, e, ele agente, poderá ser julgado responsável
penalmente pelo delito. 111
109 PALOMBA, Guido Arturo. Ob cit, p. 197.
110 Ibidem, p. 197.
111 PALOMBA, Guido Arturo. Ob cit, pp. 197 e 198.

