Page 34 - ANÁLISE PSICOLÓGICA E CRIMINOLÓGICA
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Quando parcial isto quer dizer que o agente era, à época do delito, parcialmente
                     capaz de entender o caráter criminoso do fato ou parcialmente capaz de determina-se de
                     acordo com esse entendimento. Nesse caso, o delito que praticou lhe é semi-imputável,

                     ou seja, o agente poderá ser julgado parcialmente responsável pelo que fez. 112

                            Quando a capacidade de imputação for nula, isto quer dizer que o agente era, à

                     época do delito, totalmente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou totalmente
                     incapaz  de  determinar-se  de  acordo  com  esse  entendimento.  Assim  sendo,  o  delito
                     praticado lhe é inimputável e o agente será julgado irresponsável penalmente pelo o que

                     fez.  113

                            Conforme  já  vimos,  a  capacidade  de  imputação  jurídica  de  um  ato  requer  dois

                     pressupostos:  o  entendimento  do  caráter  criminoso  do  fato  e  a  autodeterminação  em
                     relação a esse entendimento. 114


                             A  faculdade  de  entender  (liberta  judicii)  baseia-se  na  possibilidade  que  o
                     indivíduo tem de conhecer a natureza, as condições e a conseqüência do ato. Implica o

                     conhecimento da penalidade, da organização legal, das conseqüências sociais, e supõe
                     um certo grau de experiência, de maturidade, de educação, de inteligência, de lucidez, de
                     atenção  de  orientação  e  de  memória.  Já  a  faculdade  de  autodeterminar-se  (libertas

                     consilii) baseia-se na capacidade de escolher entre praticar ou não o ato, o que requer
                     serenidade, reflexão e distância de qualquer condição patológica que possa escravizar a

                     vontade do indivíduo, impulsionando-o para o ato. 115

                            A lei brasileira estabelece no artigo 26, do Código Penal, que é isento de pena o

                     agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era,
                     ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do
                     fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Se um indivíduo for incurso
                     no caput do supracitado artigo, cai na inimputabilidade.


                            Já  o  parágrafo  único  do  mesmo  artigo  estabelece  a  possibilidade  de  semi-

                     imputabilidade  quando  o  agente,  em  virtude  de  perturbação  de  saúde  mental,  ou  por
                     desenvolvimento  mental  incompleto  ou  retardado,  não  era  inteiramente  capaz  de
                     entender o caráter ilícito do fato ou de determina-se de acordo com esse entendimento.



                     112  Idem, p.198.
                     113  Ibidem, p.198.
                     114  Ibidem, p. 198.
                     115  PALOMBA, Guido Arturo. Ob cit, p. 198.
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