Page 34 - ANÁLISE PSICOLÓGICA E CRIMINOLÓGICA
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Quando parcial isto quer dizer que o agente era, à época do delito, parcialmente
capaz de entender o caráter criminoso do fato ou parcialmente capaz de determina-se de
acordo com esse entendimento. Nesse caso, o delito que praticou lhe é semi-imputável,
ou seja, o agente poderá ser julgado parcialmente responsável pelo que fez. 112
Quando a capacidade de imputação for nula, isto quer dizer que o agente era, à
época do delito, totalmente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou totalmente
incapaz de determinar-se de acordo com esse entendimento. Assim sendo, o delito
praticado lhe é inimputável e o agente será julgado irresponsável penalmente pelo o que
fez. 113
Conforme já vimos, a capacidade de imputação jurídica de um ato requer dois
pressupostos: o entendimento do caráter criminoso do fato e a autodeterminação em
relação a esse entendimento. 114
A faculdade de entender (liberta judicii) baseia-se na possibilidade que o
indivíduo tem de conhecer a natureza, as condições e a conseqüência do ato. Implica o
conhecimento da penalidade, da organização legal, das conseqüências sociais, e supõe
um certo grau de experiência, de maturidade, de educação, de inteligência, de lucidez, de
atenção de orientação e de memória. Já a faculdade de autodeterminar-se (libertas
consilii) baseia-se na capacidade de escolher entre praticar ou não o ato, o que requer
serenidade, reflexão e distância de qualquer condição patológica que possa escravizar a
vontade do indivíduo, impulsionando-o para o ato. 115
A lei brasileira estabelece no artigo 26, do Código Penal, que é isento de pena o
agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era,
ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do
fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Se um indivíduo for incurso
no caput do supracitado artigo, cai na inimputabilidade.
Já o parágrafo único do mesmo artigo estabelece a possibilidade de semi-
imputabilidade quando o agente, em virtude de perturbação de saúde mental, ou por
desenvolvimento mental incompleto ou retardado, não era inteiramente capaz de
entender o caráter ilícito do fato ou de determina-se de acordo com esse entendimento.
112 Idem, p.198.
113 Ibidem, p.198.
114 Ibidem, p. 198.
115 PALOMBA, Guido Arturo. Ob cit, p. 198.

