Page 38 - ANÁLISE PSICOLÓGICA E CRIMINOLÓGICA
P. 38
Neste sentido, há uma série de exemplos, como no caso do “Chico Picadinho”
que, após ter sido processado e condenado pela morte de uma bailarina, com quem
manteve relações sexuais, matando-a enforcada, mutilando-a e a cortando em pedaços,
cumpriu pena e, em decorrência de seu bom comportamento, obteve liberdade
condicional em 1974. Em 1976, voltou a cometer crimes, mostrando que o tempo de
prisão não surtiu nenhum efeito reeducador e muito menos ressocializador.
A fim de encontrar uma saída para tal problema, Christian Costa propôs uma
alternativa que nos parece muito viável. Segundo ele, deveriam ser criadas prisões
especificamente destinadas a psicopatas, onde estes ficaram isolados dos presos
comuns, de maneira que não poderiam controlá-los. Esta prisão deveria receber uma
atenção especial do governo, contando sempre com equipe médica e psicológica para
acompanhamento permanente. Na impossibilidade de prisões específicas para os
psicopatas aquele autor afirma que o compartilhamento de instituições prisionais com
presos comuns também surtiria efeitos, desde que os psicopatas e presos comuns não
fossem colocados em contato, a partir de uma escala de horários diferenciada, e de selas
eqüidistantes. 127
Concordamos em parte com a solução dada pelo Christian Costa. A nosso ver, o
que foi proposto é uma alternativa muito viável, com grandes chances de êxito, sendo
imprescindível a separação do preso comum do preso condutopata.
Entretanto, tendo em vista que os psicopatas, mesmo tendo ficado anos presos,
voltam a cometer crimes, por conta de sua natureza impulsiva e falta de limites no que
tange a regras sociais, está mais do que claro que não podem voltar ao convívio social,
de forma que a maneira mais adequada de tratá-los seria mantendo-os preso pelo tempo
máximo permitido pela legislação brasileira, qual seja 30 (trinta) anos, sem qualquer
benefício de redução ou progressão de pena para que, após seu cumprimento, fossem
civilmente internados, conforme permite o artigo 682, § 2º, do Código de Processo Penal.
É o que aconteceu com o serial killer Francisco Costa Rocha, mais conhecido como
“Chico Picadinho”, em que o Ministério Público, com a aproximação do término da
execução da pena privativa de liberdade, ajuizou Ação de Interdição com base no
o
Decreto n 24.559/34 editado por Getúlio Vargas, que regula a internação dos portadores
desse distúrbio de personalidade, conforme já citado em momento anterior, alegando que
ele não poderia ser posto em liberdade, tendo em vista a sua personalidade psicopática,
127 BANHA, Nathalia Cristina Souto. A resposta do Estado aos crimes cometidos por psicopatas.
Disponível em: < http://www.ambito-
juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=5321>. Acesso dia:
09/07/2012.

