Page 39 - ANÁLISE PSICOLÓGICA E CRIMINOLÓGICA
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razão  pela  qual  deveria  ser  mantido  em  regime  de  internação  fechada  em  casa  de
                     custódia e tratamento.


                            Em  relação  a  não  concessão  de  qualquer  tipo  de  benefício  a  esse  tipo  de
                     assassino,  o  Supremo  Tribunal  Federal  já  vem  se  posicionado  pelo  indeferimento  do
                     livramento  condicional  ao  psicopata,  considerando  a  sua  inaptidão  para  retornar  ao

                     convívio  social,  senão  vejamos:  “Livramento  Condicional.  Traços  de  personalidade
                     psicopática que não recomendam a liberação antecipada do condenado.  Indeferimento
                     do benefício pelo acórdão impugnado. (HC 66437 – PR)”.  128


                            Entretanto,  para  que  a  solução  acima  dada  fosse  concretizada,  seria
                     imprescindível uma alteração na legislação brasileira atual, afim de que fosse inserido no

                     nosso sistema instituições e tratamento adequados a estes psicopatas que oferecem alto
                     risco a sociedade.







                     4.4 DA MEDIDA DE SEGURANÇA




                            A  medida  de  segurança  é  aplicada  ao  indivíduo  cujo  ato  delituoso  não  lhe  foi

                     imputado, nos  termos  do artigo  26,  do  Código Penal. Esse  indivíduo  não  recebe  pena
                     privativa de liberdade, e sim medida de segurança consistente em internação em hospital
                     de  custódia  e  tratamento  (medida  de  segurança  detentiva)  ou  medida  de  tratamento

                     ambulatorial  (medida  de  segurança  restritiva).  O  prazo da  medida  quer  detentiva, quer
                     restritiva, é de um a três anos. Porém, aqui há uma grande diferença em relação à pena

                     privativa  de  liberdade.  Esta,  expirado  o  prazo  estipulado,  se  não  houver  outras
                     condenações,  coloca  o  indivíduo  em  liberdade.  Aquela,  por  sua  vez,  será  por  tempo
                     indeterminado, sendo mantida enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a

                     cessação  da  periculosidade  (artigo  97,  §1º,  do  Código  Penal).  Perdurando  a
                     periculosidade, a perícia deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se

                     assim o determinar o juiz da execução (artigo 97, §2º, do Código Penal). O magistrado

                     128   JUSBRASIL.  Jurisprudência.  Indeferimento  de  Habeas  Corpus.  Acesso  dia:  09/07/2012.
                     Disponível  em:  <http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/722671/habeas-corpus-hc-66437-pr-
                     stf>
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