Page 40 - ANÁLISE PSICOLÓGICA E CRIMINOLÓGICA
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poderá determinar o exame diante do requerimento fundamentado do Ministério Público,
do interessado, seu procurador ou defensor (artigo 176, da Lei de Execução Penal). 129
Para os casos de semi-imputabilidade (artigo 26, parágrafo único, do Código
Penal), necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de
liberdade poderá ser substituída pela internação em hospital de custodia e tratamento ou
por tratamento ambulatorial (artigo 98, do Código Penal), e a perícia médica será
disciplinada pelos mesmos dispositivos legais já elencados. 130
A princípio, o Direito Penal adotava o sistema duplo binário, permitindo a
aplicação ao indivíduo de uma pena cumulada com medida de segurança para “os crimes
graves e violentos”, como nos ensina Áurea Rodrigues. 131 Entretanto, em 1984 houve
uma alteração no artigo 26, do Código Penal e, hodiernamente, será aplicada ou a
medida em questão ou a pena, sendo ilegal a cumulação dos dois institutos.
O grande problema trazido por essa medida reside no fato de a mesma ser
exercida de acordo com a punibilidade do indivíduo, ou seja, se em uma das perícias
anuais restar verificado que a periculosidade do indivíduo cessou a medida não mais será
aplicada, nos termos do parágrafo único do artigo 96, do Código Penal. Aqui, cabe
relembrar que os psicopatas possuem uma incrível capacidade de ludibriar as pessoas,
inclusive os profissionais da saúde, de forma que podem manipular seus resultados e
serem colocados em liberdade sem terem condições para tanto, colocando em risco à
sociedade outra vez. Assim, temos que, quanto à ineficácia desta perante os psicopatas,
podemos mencionar o fato de que são irrecuperáveis e não poderiam voltar ao convívio
social, já que, involuntariamente, iria acabar recaindo na mesma prática criminosa. 132
Em princípio, essa medida poderia ser aplicada por período indeterminado, o que
nos parece ser saída mais adequada a ser adotada em relação aos psicopatas. Todavia,
o entendimento das Cortes Superiores vem caminhando no sentido da não possibilidade
de aplicação da medida de segurança por tempo superior aquele utilizado para as penas
restritivas de liberdade, conforme o seguinte precedente:
129 PALOMBA, Guido Arturo. Ob cit, pp. 212 e 213.
130 PALOMBA, Guido Arturo. Ob cit, p. 213.
131 RODRIGUES, Áurea Judith Ferreira. As medidas de segurança numa perspectiva de resgate
da cidadania. Trabalho de Conclusão de Curso. Belém: CESUPA, 2005, p.26.
132 BANHA, Nathalia Cristina Souto. A resposta do Estado aos crimes cometidos por psicopatas.
Disponível em: < http://www.ambito
juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=5321>. Acesso dia:
09/07/2012.

