Page 40 - ANÁLISE PSICOLÓGICA E CRIMINOLÓGICA
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poderá determinar o exame diante do requerimento fundamentado do Ministério Público,
                     do interessado, seu procurador ou defensor (artigo 176, da Lei de Execução Penal). 129


                            Para  os  casos  de  semi-imputabilidade  (artigo  26,  parágrafo  único,  do  Código
                     Penal), necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de
                     liberdade poderá ser substituída pela internação em hospital de custodia e tratamento ou

                     por  tratamento  ambulatorial  (artigo  98,  do  Código  Penal),  e  a  perícia  médica  será
                     disciplinada pelos mesmos dispositivos legais já elencados. 130


                             A  princípio,  o  Direito  Penal  adotava  o  sistema  duplo  binário,  permitindo  a
                     aplicação ao indivíduo de uma pena cumulada com medida de segurança para “os crimes
                     graves  e  violentos”,  como  nos  ensina  Áurea  Rodrigues. 131   Entretanto,  em  1984  houve

                     uma  alteração  no  artigo  26,  do  Código  Penal  e,  hodiernamente,  será  aplicada  ou  a
                     medida em questão ou a pena, sendo ilegal a cumulação dos dois institutos.


                            O  grande  problema  trazido  por  essa  medida  reside  no  fato  de  a  mesma  ser
                     exercida  de acordo  com  a punibilidade  do  indivíduo,  ou  seja,  se em  uma das  perícias

                     anuais restar verificado que a periculosidade do indivíduo cessou a medida não mais será
                     aplicada,  nos  termos  do  parágrafo  único  do  artigo  96,  do  Código  Penal.  Aqui,  cabe
                     relembrar que os psicopatas possuem uma incrível capacidade de ludibriar as pessoas,

                     inclusive os  profissionais  da  saúde,  de forma  que  podem  manipular  seus  resultados e
                     serem colocados em liberdade sem terem condições para tanto, colocando em risco à

                     sociedade outra vez. Assim, temos que, quanto à ineficácia desta perante os psicopatas,
                     podemos mencionar o fato de que são irrecuperáveis e não poderiam voltar ao convívio
                     social, já que, involuntariamente, iria acabar recaindo na mesma prática criminosa. 132


                            Em princípio, essa medida poderia ser aplicada por período indeterminado, o que
                     nos parece ser saída mais adequada a ser adotada em relação aos psicopatas. Todavia,

                     o entendimento das Cortes Superiores vem caminhando no sentido da não possibilidade
                     de aplicação da medida de segurança por tempo superior aquele utilizado para as penas
                     restritivas de liberdade, conforme o seguinte precedente:






                     129  PALOMBA, Guido Arturo. Ob cit, pp. 212 e 213.
                     130  PALOMBA, Guido Arturo. Ob cit, p. 213.
                     131  RODRIGUES, Áurea Judith Ferreira. As medidas de segurança numa perspectiva de resgate
                     da cidadania. Trabalho de Conclusão de Curso. Belém: CESUPA, 2005, p.26.
                     132  BANHA, Nathalia Cristina Souto. A resposta do Estado aos crimes cometidos por psicopatas.
                     Disponível                   em:                   <                    http://www.ambito
                     juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=5321>.   Acesso   dia:
                     09/07/2012.
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