Page 43 - ANÁLISE PSICOLÓGICA E CRIMINOLÓGICA
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assustadoras”, e muitos dos casos ocorrem dentro do seio familiar. A deputada salientou,
                     ainda, que os direitos humanos não podem ser utilizados em defesa dos estupradores,
                     pois tal princípio é uma via de mão dupla, concernente também às vítimas. Ademais, ela

                     considera  que  a  castração  química  acarretará,  concomitantemente,  a  redução  dos
                     índices de gravidez indesejada. 138


                            Por fim, a deputada considera que a medida é um reflexo dos anseios do

                     povo  brasileiro,  sendo  decisiva  na  luta  contra  a  exploração  sexual.  Sua  proposta  foi

                     arquivada em fevereiro de 1999 por questões regimentais, sem passar pela análise do
                     mérito.  139


                            Posteriormente, no ano de 2002, foi elaborado o Projeto de Lei n. 7.021/ 88 de
                     autoria  do  deputado  Wigberto  Tartuce,  prevendo  a  inserção  da  pena  de  castração
                     química aos crimes tipificados, à época, nos artigos 213 e 214 do Código Penal (estupro

                     e atentado violento ao pudor), nos seguintes termos 140 :




                                            Art.  213.  Constranger  mulher  à  conjunção  carnal,  mediante
                                            violência ou grave ameaça:

                                            Pena – castração, através da utilização de recursos químicos.

                                            Art.  214  –  Constranger  alguém,  mediante  violência  ou  grave
                                            ameaça,  a  praticar  ou  permitir  que  com  ele  se  pratique  ato
                                            libidinoso diverso da conjunção carnal.

                                            Pena – castração, através da utilização de recurso químicos.




                            A  pena nesse  caso  seria obrigatória, tendo o deputado  justificado sua  proposta
                     alegando  que  “o  abuso  sexual,  principalmente  contra  crianças  e  adolescente,  tem
                     atingido  proporções  alarmantes,  preocupando  autoridades  no  mundo  inteiro.  Existem

                     grupos criminosos atuando na exploração sexual a nível


                     137    BRASIL.   Projeto   de   Emenda   Costitucional   n.   590/98.      Disponível   em:
                     <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=169721>.   Acesso
                     em 11/09/12.
                     138  SULZBACHER, Laura. A inconstitucionalidade da pena de castração química no ordenamento
                     jurídico             brasileiro.            Disponível               em:               <
                     http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/monografia_laura_versao_definitiva.pdf<.
                     Acesso dia: 11/09/2012.
                     139  Idem.
                     140  Idem.
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