Page 42 - ANÁLISE PSICOLÓGICA E CRIMINOLÓGICA
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Tal tratamento é utilizado como uma modalidade de pena aplicada aos chamados crimes
                     sexuais, como o estupro e a pedofilia, muitas vezes cometidos em série. 135


                            O Brasil ainda não é signatário deste instituto, porém cabe frisar que já há dois
                     projetos de lei em trâmite, sendo um da Câmara dos Deputados, sob o número 7.021/02,
                     e outro do Senado, sob o número 552/07, tendo ambos o objetivo de incluir a pena de

                     castração química no Código Penal Brasileiro. Destarte ser ilegal, a prática foi realizada
                     durante  um  período  pelo  médico  Danilo  Baltieri,  no  ambulatório  de  Transtorno  da
                     Sexualidade da Faculdade de Medicina do ABC, porém após denúncias para a Agência

                     Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, o serviço foi suspenso. 136

                            Ocorre que, aplicada da maneira que os projetos de lei propõem, estaríamos indo

                     contra uma série de garantias fundamentais e princípio da nossa Magna Carta, como, por
                     exemplo, o da Dignidade da Pessoa Humana, do Direito a Saúde, da Incapacitação do

                     Ofensor e da Primazia da Constituição.

                            Inicialmente, houve a proposta de Emenda Constitucional n. 59086  137 , de 1998, de

                     autoria da deputada Maria Valadão. Tal projeto visava modificar a alínea “e”, inciso XLVII
                     do art. 5º da CF/88, permitindo a pena de castração química a condenados reincidentes
                     em crimes sexuais específicos, como pedofilia e estupro:





                                            “Art. 5º ....

                                            XLVII - ....

                                            e – cruéis, “exceto a castração, através da utilização de recursos
                                            químicos,  para  autores  reincidentes  específicos  de  crimes  de
                                            pedofilia com estupro”.

                                            Parágrafo único. A relação de parentesco com a vítima agrava a
                                            pena para a aplicação sumária independente de reincidências.”




                            À época, a deputada justificou seu projeto afirmando que o número de casos vem
                     crescendo  mundialmente,  sendo  que  no  Brasil  as  estatísticas  são  “repugnantes  e


                     135  BANHA, Nathalia Cristina Souto. A resposta do Estado aos crimes cometidos por psicopatas.
                     Disponível                   em:                   <                    http://www.ambito
                     juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=5321>.   Acesso   dia:
                     09/07/2012.
                     136  Idem.
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