Page 44 - ANÁLISE PSICOLÓGICA E CRIMINOLÓGICA
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internacional.  (...).  É  preciso  que  se  tomem  medidas  drásticas  e  urgentes  também  no
                     Brasil, pois a sociedade não pode mais ficar exposta a essas atrocidades, assistindo à
                     violência sexual cometida contra mulheres, crianças e


                     adolescentes de forma impune.”Tal projeto foi arquivado com base no regimento interno
                     da Câmara dos Deputados em fevereiro de 2004.   141


                            Em 2007, o Senador Gerson Camata criou o Projeto de Lei n. 52290, que foi o
                     mais  divulgado  e  mais  bem-sucedido  legislativamente,  no  qual  propunha  que  fosse

                     cominada a pena de castração química aos condenados por estupro (art. 213 do CP),
                     atentado violento ao pudor (art. 214 do CP) e corrupção de menores (art. 218 do CP)
                     para todos os crimes em que as vítimas fossem menores de 14 anos (art. 224 do CP),

                     acrescentando-se o artigo 216-B ao Código Penal Brasileiro 142 :




                                            Art. 226-A. Nas hipóteses em que o autor dos crimes tipificados
                                            nos arts. 213, 214, 218 e 224 for considerado pedófilo, conforme o
                                            Código  Internacional  de  Doenças,  fica  cominada  a  pena  de
                                            castração química.



                            Portanto, tal projeto previa que a aplicação da castração química seria realizada

                     naqueles  condenados  por  crimes  sexuais  enquadrados,  especificamente,  no  Código
                     Internacional de Doenças como pedófilos. 143


                            Tal  projeto  foi  analisado,  no  ano  de  2009,  em  parecer  da  Comissão  de
                     Constituição e Justiça onde teve sua aprovação defendida, com algumas emendas:


                                            A neurofisiologia tem aberto novas portas para o estudo do tema e
                                            tem  identificado  que  alguns  traumas  podem  ser  irreversíveis.
                                            Assim,  considerando  a  reversibilidade  dos  tratamentos  mais
                                            usuais do tratamento hormonal a que se submete o pedófilo, não
                                            é  difícil  concluir  que  o  maior  ônus  é  suportado  pela  vítima  da
                                            agressão sexual. Portanto, somos também forçados a concluir que
                                            a medida atende ao critério da proporcionalidade estrita. Em face
                                            do  exposto,  impõe-se  concluir  que,  uma  vez  respeitados  os
                                            critérios  da  adequação,  da  necessidade  e  da  proporcionalidade
                                            em sentido estrito, a medida restritiva gerada pelo legislador – no

                     141  SULZBACHER, Laura. A inconstitucionalidade da pena de castração química no ordenamento
                     jurídico             brasileiro.            Disponível               em:               <
                     http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/monografia_laura_versao_definitiva.pdf<
                     142  Idem.
                     143  Idem.
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