Page 45 - ANÁLISE PSICOLÓGICA E CRIMINOLÓGICA
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caso,  o  tratamento  hormonal  –  pode  ser  tida  como
                                            constitucional. 144


                            Já em 2010 a Comissão de Direitos Humanos analisou o projeto, emitindo parecer
                     no mesmo sentido. Tal projeto foi o que mais obteve sucesso no trâmite legislativo, tendo,
                     porém, sido arquivado em fevereiro de 2011, ao final da legislatura.


                            Por fim, no presente ano entrou em pauta o Projeto de Lei n. 215/2011, de autoria
                     do deputado estadual paulista Rafael Silva, que, contrariando a competência privativa da

                     União para  legislar  em  matéria de direito  penal,  visa  a  inclusão da pena  de  castração
                     química contra pedófilos.  A aplicação da pena seria voluntária, em troca de livramento
                     condicional e concessão de autorização de saída, nos seguintes termos 145 :





                                            Artigo  1º  -  Esta  lei  estabelece  normas  suplementares  de  direito
                                            penitenciário,  regula  e  autoriza  a  utilização  de  medicamentos
                                            hormonais

                                            (“castração  química”)  em  presos  condenados  pelos  delitos
                                            previstos nos

                                            artigos  213, 217-A,  218  e  218-A,  todos  previstos  no  Decreto-Lei
                                            2.848 de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal Brasileiro), nos
                                            casos de Pedofilia, assim considerada pelo Código Internacional
                                            de  Doenças,  observando-se  as  disposições  da  decisão  judicial
                                            que:

                                            I - conceda o livramento condicional;

                                            II    -  autorize  a  saída  temporária  do  estabelecimento  penal,  sem
                                            vigilância
                                            direta, ou a prestação de trabalho externo.


                                            §  1º  –  A  utilização  de  hormônios,  como  medida  terapêutica  e
                                            temporária de saciar a lascívia sexual, será ministrada por corpo
                                            clínico designado pela Secretaria de Estado da Saúde e atuará no
                                            interior de penitenciárias e centros de detenção provisória (CDPs).

                                            § 2º - Se o preso não aceitar o tratamento hormonal que visa à
                                            contenção  da  libido,  o  Juiz  responsável  pela  Execução da pena
                                            será comunicado e deliberará sobre o Livramento Condicional nos
                                            termos do artigo 83, parágrafo único, do Código Penal Brasileiro e

                     144  BRASIL. Senado Federal. Projeto de Lei nº 552/07.  Parecer da Comissão de Constituição e
                     Justiça. Disponível em:  <http://legis.senado.gov.br/mate-pdf/65626.pdf>. Acesso em: 11/09/2012.
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