Page 46 - ANÁLISE PSICOLÓGICA E CRIMINOLÓGICA
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sobre a concessão da autorização de saída, nos termos do artigo
                                            123, inciso III, da Lei Federal 7.210/1984 (Lei de Execução Penal).
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                            Tal  projeto  é  uma  junção  dos  demais  projetos  de  lei  anteriores,  utilizandose,
                     novamente, da classificação de Pedofilia segundo o Código Internacional de Doenças. O

                     autor justifica que seu projeto não cria penas,  mas estabelece condições adicionais para
                     a  concessão  dos  benefícios  de  livramento  condicional  e  concessão  de  autorização  de
                     saída.    Ele  aduz, ainda, que  o objetivo do projeto  é evitar  a  reincidência  e proteger  a

                     liberdade  sexual  das  crianças  e  jovens,  considerando-se  que  o  abuso  sexual  contra
                     crianças encontra proporções alarmantes no estado de São Paulo.  147


                            Atualmente, o projeto encontra-se em pauta para votação prévia.

                            Por  fim,  levando-se  em  consideração  que  o  Projeto  de  Lei  n.  215/2011,  assim

                     como os demais, refere-se especificamente à pedofilia, Damásio de  Jesus   148  esclarece
                     que  não  temos,  no  Brasil,  uma  legislação  específica  que  defina  a  conduta  típica  de

                     pedofilia.  Não há  uma norma  incriminadora especial, autônoma, a  ser aplicada  nesses
                     casos. Uma vez constatada a prática de atos pedófilos, o operador do Direito deve valer-
                     se das descrições de crimes diversos que se assemelhem à pedofilia ou sirvam de meio

                     para sua prática. 149

                             Neste sentido, observa-se que, para que a castração química fosse uma


                     punição aplicável aos pedófilos  autores de crimes sexuais, seria necessário tornar típica,
                     antijurídica e culpável a pedofilia enquanto conduta, posto que não poderia a legislação

                     brasileira se basear em um Código Internacional de Doenças para definir a aplicação da

                     145  SULZBACHER, Laura. A inconstitucionalidade da pena de castração química no ordenamento
                     jurídico             brasileiro.            Disponível               em:               <
                     http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/monografia_laura_versao_definitiva.pdf<

                     147  SULZBACHER, Laura. A inconstitucionalidade da pena de castração química no ordenamento
                     jurídico             brasileiro.            Disponível               em:               <
                     http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/monografia_laura_versao_definitiva.pdf<
                     148  JESUS, Damásio de. Pedofilia na Legislação Penal Brasileira. Revista do Ministério Público. Rio
                     de Janeiro: MPRJ, n.27, jan./mar, 2008, p.57.
                     149  SULZBACHER, Laura. A inconstitucionalidade da pena de castração química no ordenamento
                     jurídico             brasileiro.            Disponível               em:               <
                     http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/monografia_laura_versao_definitiva.pdf<
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