Page 49 - ANÁLISE PSICOLÓGICA E CRIMINOLÓGICA
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b) sistema da acumulação jurídica: as penas dos vários crimes não devem ser
somadas, mas as penas de cada um dos delitos devem ser aumentadas, a fim de gerar
uma severidade correspondente à gravidade do crime.
c) sistema de absorção: a pena do crime mais grave absorve a pena do crime
menos grave.
d) sistema de responsabilidade única ou da pena progressiva única: não há
cúmulo de delitos ou de penas, há unidade de pena que é progressiva em razão do
número e qualidade dos delitos – agravantes, tomando como ponto de partida a
cominada para o delito mais grave.
e) sistema de exasperação da pena: aplica-se a pena do crime mais grave,
aumentada de uma determinada quantidade em decorrência dos demais crimes. Tal
sistema é adotado no concurso formal perfeito (artigo 70) e no crime continuado (artigo
71).
Como se vê, no Brasil, o Código Penal adotou apenas 2 (dois) desses sistemas,
qual seja, o do cúmulo material e da exasperação da pena.
Superada a introdução, iremos a seguir abordar as espécies de concurso de
crimes, que se dividem em concurso formal ou ideal, concurso material ou real e crime
continuado (ou continuidade delitiva).
5.2 DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES
O concurso formal ou ideal ocorre quando o agente pratica dois ou mais crimes
mediante uma só conduta, positiva ou negativa sobrevindo dois ou mais resultados
puníveis.
O concurso formal será homogêneo quando os crimes se encontrarem na mesma
figura típica, havendo diversidade de sujeitos passivos, como, por exemplo, o
atropelamento culposo com morte de duas ou mais pessoas. Em contrapartida, será
heterogêneo quando os crimes se acharem definidos em normas penais diversas, como,

