Page 50 - ANÁLISE PSICOLÓGICA E CRIMINOLÓGICA
P. 50
por exemplo, o atropelamento culposo com morte de uma pessoa e ferimentos em outra
(homicídio e lesão corporal culposos). 157
a
Ainda, poderá o concurso formal ser perfeito (artigo 70, caput, 1 parte, do Código
Penal), ou imperfeito (artigo 70, caput, 2ª parte, do Código Penal).
Há concurso formal perfeito quando o agente pratica dois ou mais crimes
mediante uma só conduta, positiva ou negativa, embora sobrevenham dois ou mais
resultados puníveis. Nesse caso, será aplicada a pena mais grave dentre as cabíveis, se
distintas, ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um
terço até a metade. 158
Entretanto, excepcionalmente, no caso do concurso formal imperfeito, a técnica da
exasperação da pena cede lugar ao critério da cumulação material. Tal situação ocorre
quando, embora haja unidade de conduta (marca fundamental do concurso formal), os
resultados criminosos resultam de desígnios autônomos. 159
Assim, há concurso formal imperfeito, segundo Fernando Capez, quando
aparentemente há uma só ação, mas o agente intimamente deseja os outros resultados
ou aceita o risco de produzi-los. 160
O desígnio autônomo ou a pluralidade de desígnios indica a intenção do sujeito
(dolo direto) ou a assunção do risco pelo sujeito (dolo eventual) de, com uma única
conduta, produzir dois ou mais resultados criminosos (dois ou mais delitos). 161
Note-se, portanto, que o concurso formal perfeito pode ocorrer entre dois crimes
culposos ou entre um doloso e o outro culposo, ao passo que o concurso formal
imperfeito fica restrito aos crimes dolosos. 162
Em suma, a classificação do concurso formal próprio ou impróprio é lastreada na
unidade ou pluralidade de desígnios. Com efeito, fala-se em concurso formal próprio se
houver desígnio único e em concurso formal impróprio se houver desígnios autônomos.
Foppel completa sua explicação com um paralelo distintivo muito interessante, enquanto
a diferença entre o concurso formal próprio e impróprio reside no número de vontades (na
157 JESUS, Damásio E. de. Ob. cit, p.
158 MACHADO, Leonardo Marcondes. Concurso Formal de Delitos. Disponível em: <
http://jusvi.com/artigos/28921#0.1_01000004>. Acesso dia: 30/07/2012.
159 Idem.
160 CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: parte geral, p. 459.
161 MACHADO, Leonardo Marcondes. Concurso Formal de Delitos. Disponível em: <
http://jusvi.com/artigos/28921#0.1_01000004>. Acesso dia: 30/07/2012.
162 Idem.

