Page 50 - ANÁLISE PSICOLÓGICA E CRIMINOLÓGICA
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por exemplo, o atropelamento culposo com morte de uma pessoa e ferimentos em outra
                     (homicídio e lesão corporal culposos). 157


                                                                                           a
                            Ainda, poderá o concurso formal ser perfeito (artigo 70, caput, 1  parte, do Código
                     Penal), ou imperfeito (artigo 70, caput, 2ª parte, do Código Penal).


                            Há  concurso  formal  perfeito  quando  o  agente  pratica  dois  ou  mais  crimes
                     mediante  uma  só  conduta,  positiva  ou  negativa,  embora  sobrevenham  dois  ou  mais
                     resultados puníveis. Nesse caso, será aplicada a pena mais grave dentre as cabíveis, se

                     distintas, ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso,  de um
                     terço até a metade. 158


                            Entretanto, excepcionalmente, no caso do concurso formal imperfeito, a técnica da
                     exasperação da pena cede lugar ao critério da cumulação material. Tal situação ocorre
                     quando, embora haja unidade de conduta (marca fundamental do concurso formal), os

                     resultados criminosos resultam de desígnios autônomos. 159

                            Assim,  há  concurso  formal  imperfeito,  segundo  Fernando  Capez,  quando

                     aparentemente há uma só ação, mas o agente intimamente deseja os outros resultados
                     ou aceita o risco de produzi-los. 160


                            O desígnio autônomo ou a pluralidade de desígnios indica a intenção do sujeito
                     (dolo  direto)  ou  a  assunção  do  risco  pelo  sujeito  (dolo  eventual)  de,  com  uma  única

                     conduta, produzir dois ou mais resultados criminosos (dois ou mais delitos). 161

                            Note-se, portanto, que o concurso formal perfeito pode ocorrer entre dois crimes

                     culposos  ou  entre  um  doloso  e  o  outro  culposo,  ao  passo  que  o  concurso  formal
                     imperfeito fica restrito aos crimes dolosos. 162


                            Em suma, a classificação do concurso formal próprio ou impróprio é lastreada na
                     unidade ou pluralidade de desígnios. Com efeito, fala-se em concurso formal próprio se
                     houver desígnio único e em concurso formal impróprio se houver desígnios autônomos.

                     Foppel completa sua explicação com um paralelo distintivo muito interessante, enquanto
                     a diferença entre o concurso formal próprio e impróprio reside no número de vontades (na


                     157  JESUS, Damásio E. de. Ob. cit, p.
                     158   MACHADO,  Leonardo  Marcondes.  Concurso  Formal  de  Delitos.  Disponível  em:  <
                     http://jusvi.com/artigos/28921#0.1_01000004>. Acesso dia: 30/07/2012.
                     159  Idem.
                     160  CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: parte geral, p. 459.
                     161   MACHADO,  Leonardo  Marcondes.  Concurso  Formal  de  Delitos.  Disponível  em:  <
                     http://jusvi.com/artigos/28921#0.1_01000004>. Acesso dia: 30/07/2012.
                     162  Idem.
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